ESTATUTO SOCIAL - Confraria Do Cinema


CAPÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO/SEDE/DURAÇÃO


Artigo 1º
: A CONFRARIA DO CINEMA , doravante denominada simplesmente CONFRARIA , é uma entidade constituída na forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Cataguases - MG, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

§ 1 º - A área de atuação da CONFRARIA estende-se aos países inseridos no âmbito da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa - CPLP , sendo esses Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

§ 2 º - A CONFRARIA será dividida em oito Seções, a serem instaladas e discriminadas a seguir:
•  Seção Angola
•  Seção Brasil
•  Seção Cabo Verde
•  Seção Guiné- Bissau
•  Seção Moçambique
•  Seção Portugal
•  Seção São Tomé e Príncipe
•  Seção Timor Leste.

Artigo 2º : O prazo de duração da CONFRARIA é indeterminado.


CAPÍTULO SEGUNDO - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Artigo 3º : A CONFRARIA tem como objetivo principal servir como um Colegiado que escolherá os filmes a serem indicados para concorrer ao Festival de Cinema de Países de Língua Portuguesa , em conformidade com o disposto no Regulamento do Festival.

Artigo 4º : São também objetivos institucionais da CONFRARIA no âmbito dos países participantes:
•  Preservar a memória de seu cinema;
•  Fortalecer o intercâmbio cultural entre tais países;
•  Promover o desenvolvimento de seu mercado do audiovisual;
•  Neles realizar Fóruns, Seminários, Cursos, Festivais, Mostras, Produção de Filmes, Documentários e demais atividades audiovisuais.
•  Promover a valorização da língua portuguesa e das línguas nativas desses países.
•  Promover capacitação técnica e de formação na área do audiovisual.
•  Promover programas de incentivo à co-produção, à distribuição e à exibição.


CAPÍTULO TERCEIRO - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º : A CONFRARIA terá como membros profissionais que tenham comprovadamente participado e assinado pelo menos um trabalho ligado ao cinema na categoria profissional, seja como diretor, produtor, técnico, ator, roteirista e afins.

§ 1 º - Poderão também ser membros da CONFRARIA :
•  crítico de cinema com coluna assinada em jornal ou revista de ampla circulação;
•  produtores e diretores de festivais de cinema;
•  escritores com obras adaptadas para o cinema;
•  biógrafos e pesquisadores de cinema com obras publicadas;
•  programadores de filmes de cinema para televisão;
•  titulares de cargo de direção em instituições e órgãos oficiais de cinema;
•  exibidores e distribuidores de filmes.

Artigo 6º : O número de Confrades é indeterminado; porém, as adesões à CONFRARIA deverão ser abonadas por seu Presidente.

Parágrafo Primeiro : Os membros que estiverem presentes à instalação da seção Brasil da CONFRARIA serão considerados Confrades Fundadores, e assinarão a Ata de Fundação.

Parágrafo Segundo : Serão considerados simplesmente Confrades aqueles que, ao longo do tempo, assinarem e tiverem abonadas pelo Presidente da Confraria a competente Ficha de Adesão Cadastral.


CAPÍTULO QUARTO - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Artigo 7º : Integram o patrimônio da CONFRARIA os bens e direitos que a qualquer título lhe venham a ser destinados.

Artigo 8º : Os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da CONFRARIA são oriundos de:
•  Convênios, contratos, empréstimos, financiamentos ou quaisquer outros ajustes firmados com pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
•  Subvenções sociais que lhe sejam transferidas pelo Poder Público;
•  Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros ou outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
•  Doações, legados, heranças ou outros bens, valores ou ainda direitos que por ventura lhe seja destinado;
•  Saldo do exercício e o produto de alienação de seus bens.

§ 1 º - A CONFRARIA não distribuirá entre seus membros, quaisquer que sejam, diretores, coordenadores, empregados ou doadores, eventuais excedentes financeiros, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, bens ou parcelas do seu patrimônio líquido.

§ 2 º - A CONFRARIA não remunerará seus membros, de qualquer natureza, à exceção de membros da Secretaria Executiva e de empregados contratados especialmente para a realização de serviços correlatos às suas atividades, nem poderá realizar despesas ou prestar serviços, de qualquer espécie, com finalidade estranha àquela necessária aos seus objetivos.

§ 3 º - A CONFRARIA aplicará seus excedentes financeiros integralmente no desenvolvimento de sua própria atividade, incorporando ao seu patrimônio os eventuais saldos verificados.

Artigo 9º : No caso de dissolução da CONFRARIA os bens que integrarem o seu patrimônio, bem como os excedentes financeiros decorrentes de sua atividade, serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica de natureza e objetivos iguais ou assemelhados.


CAPÍTULO QUINTO - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 10
: São órgãos da administração da CONFRARIA :
•  Diretoria;
•  Conselho de Administração.
•  Secretaria Executiva.

Artigo 11 : A Diretoria da CONFRARIA será composta por:
•  Um Presidente ;
•  Sete Presidentes Honorários

§ 1 º - A Presidência será exercida alternadamente, por um membro das Seções da Confraria , por um período de dois anos, a ser escolhido junto a seus pares de Diretoria.

§ 2 º - As Presidências Honorárias serão exercidas por Confrades de cada uma das Seções que não estiver exercendo a Presidência.

§ 3 º - Em caso de impedimento ou vacância da presidência, esta será exercida pelo diretor da Secretaria Executiva, até o fim do mandato.

§ 4º - Em caso de impedimento ou vacância de cada uma das Presidências Honorárias, um novo Presidente Honorário será escolhido por Confrades da respectiva Seção.

Artigo 12 : O Conselho de Administração será composto por três membros efetivos e um membro suplente, que serão eleitos simultaneamente com a Diretoria, na mesma Assembléia, com mandato de dois anos.

Artigo 13 : Compete ao Conselho de Administração:
•  analisar e fiscalizar as ações da Diretoria, julgando sua prestação de contas;
•  auxiliar a Diretoria na condução dos objetivos da CONFRARIA ;
•  convocar os sócios Confrades para Assembléia Geral a qualquer tempo.

Artigo 14 : A Secretaria Executiva será composta por membros, remunerados ou não, assim discriminados e que serão oportunamente escolhidos.
•  um Diretor Técnico Executivo;
•  um Secretário Executivo.

Artigo 15 : Compete à Secretaria Executiva:
a) Gerir e implementar os programas correlatos aos objetivos da CONFRARIA .


CAPÍTULO SEXTO - DAS ELEIÇÕES

Artigo 16
: O Conselho de Administração será eleito pela Assembléia Geral dos Confrades, convocada especialmente para este fim, a cada dois anos, por voto direto dos sócios devidamente filiados. Poderão compor chapa todos os Confrades.

Artigo 17 : O Conselho de Administração escolherá os membros da Diretoria dentre os demais Confrades.

CAPÍTULO SÉTIMO - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Artigo 18: Os bens patrimoniais da CONFRARIA não poderão ser onerados, permutados ou alienados, sem autorização da Assembléia Geral de Sócios, convocada especialmente para este fim.

Artigo 19 : Nenhum sócio, independentemente do cargo exercido, responderá solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações e/ou compromissos assumidos pela CONFRARIA .

Artigo 20 : A CONFRARIA será dissolvida apenas nos casos da Lei e por decisão da Assembléia Geral, expressa da maioria de 2/3 dos Confrades, sendo seus bens patrimoniais destinados conforme disposto no Artigo 9º.

Artigo 21
: O presente ESTATUTO entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral de Sócios, convocada especialmente para este fim, com a presença da maioria simples dos associados, em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação, e de 1/3 em segunda convocação.

Artigo 22
: Será considerado foro da CONFRARIA o do país da seção onde tiver domicílio o seu Presidente.


Cataguases, 27 de agosto de 2004.

PAULO CÉZAR SARACENI
PRESIDENTE DA CONFRARIA

ANDRÉ FELIPPE DI MAURO
DIRETOR TÉCNICO EXECUTIVO

Conselho de Administração:

MÔNICA PÉREZ BOTELHO
CONSELHEIRA

RONALDO WERNECK SILVA
CONSELHEIRO

HENRIQUE MANUEL NEVES FRADE DA CRUZ
CONSELHEIRO

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