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estatuto social - confraria do cinema

CAPÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO/SEDE/DURAÇÃO

Artigo 1º: A CONFRARIA DO CINEMA , doravante denominada simplesmente CONFRARIA , é uma entidade constituída na forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Cataguases - MG, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

§ 1º - A área de atuação da CONFRARIA estende-se aos países inseridos no âmbito da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa - CPLP , sendo esses Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

§ 2º - A CONFRARIA será dividida em oito Seções, a serem instaladas e discriminadas a seguir:

• Seção Angola
• Seção Brasil
• Seção Cabo Verde
• Seção Guiné- Bissau
• Seção Moçambique
• Seção Portugal
• Seção São Tomé e Príncipe
• Seção Timor Leste.

Artigo 2º: O prazo de duração da CONFRARIA é indeterminado.

CAPÍTULO SEGUNDO - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Artigo 3º: A CONFRARIA tem como objetivo principal servir como um Colegiado que escolherá os filmes a serem indicados para concorrer ao Festival de Cinema de Países de Língua Portuguesa , em conformidade com o disposto no Regulamento do Festival.

Artigo 4º: São também objetivos institucionais da CONFRARIA no âmbito dos países participantes:

• Preservar a memória de seu cinema;
• Fortalecer o intercâmbio cultural entre tais países;
• Promover o desenvolvimento de seu mercado do audiovisual;
• Neles realizar Fóruns, Seminários, Cursos, Festivais, Mostras, Produção de Filmes, Documentários e demais atividades audiovisuais.
• Promover a valorização da língua portuguesa e das línguas nativas desses países.
• Promover capacitação técnica e de formação na área do audiovisual.
• Promover programas de incentivo à co-produção, à distribuição e à exibição.

CAPÍTULO TERCEIRO - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º: A CONFRARIA terá como membros profissionais que tenham comprovadamente participado e assinado pelo menos um trabalho ligado ao cinema na categoria profissional, seja como diretor, produtor, técnico, ator, roteirista e afins.

§ 1º - Poderão também ser membros da CONFRARIA :

• crítico de cinema com coluna assinada em jornal ou revista de ampla circulação;
• produtores e diretores de festivais de cinema;
• escritores com obras adaptadas para o cinema;
• biógrafos e pesquisadores de cinema com obras publicadas;
• programadores de filmes de cinema para televisão;
• titulares de cargo de direção em instituições e órgãos oficiais de cinema;
• exibidores e distribuidores de filmes.

Artigo 6º: O número de Confrades é indeterminado; porém, as adesões à CONFRARIA deverão ser abonadas por seu Presidente.

Parágrafo Primeiro: Os membros que estiverem presentes à instalação da seção Brasil da CONFRARIA serão considerados Confrades Fundadores, e assinarão a Ata de Fundação.

Parágrafo Segundo: Serão considerados simplesmente Confrades aqueles que, ao longo do tempo, assinarem e tiverem abonadas pelo Presidente da Confraria a competente Ficha de Adesão Cadastral.

CAPÍTULO QUARTO - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Artigo 7º: Integram o patrimônio da CONFRARIA os bens e direitos que a qualquer título lhe venham a ser destinados.

Artigo 8º: Os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da CONFRARIA são oriundos de:

• Convênios, contratos, empréstimos, financiamentos ou quaisquer outros ajustes firmados com pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
• Subvenções sociais que lhe sejam transferidas pelo Poder Público;
• Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros ou outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
• Doações, legados, heranças ou outros bens, valores ou ainda direitos que por ventura lhe seja destinado;
• Saldo do exercício e o produto de alienação de seus bens.

§ 1º - A CONFRARIA não distribuirá entre seus membros, quaisquer que sejam, diretores, coordenadores, empregados ou doadores, eventuais excedentes financeiros, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, bens ou parcelas do seu patrimônio líquido.

§ 2º - A CONFRARIA não remunerará seus membros, de qualquer natureza, à exceção de membros da Secretaria Executiva e de empregados contratados especialmente para a realização de serviços correlatos às suas atividades, nem poderá realizar despesas ou prestar serviços, de qualquer espécie, com finalidade estranha àquela necessária aos seus objetivos.

§ 3º - A CONFRARIA aplicará seus excedentes financeiros integralmente no desenvolvimento de sua própria atividade, incorporando ao seu patrimônio os eventuais saldos verificados.

Artigo 9º: No caso de dissolução da CONFRARIA os bens que integrarem o seu patrimônio, bem como os excedentes financeiros decorrentes de sua atividade, serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica de natureza e objetivos iguais ou assemelhados.

CAPÍTULO QUINTO - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 10: São órgãos da administração da CONFRARIA :

• Diretoria;
• Conselho de Administração.
• Secretaria Executiva.

Artigo 11: A Diretoria da CONFRARIA será composta por:

• Um Presidente ;
• Sete Presidentes Honorários

§ 1º - A Presidência será exercida alternadamente, por um membro das Seções da Confraria , por um período de dois anos, a ser escolhido junto a seus pares de Diretoria.

§ 2º - As Presidências Honorárias serão exercidas por Confrades de cada uma das Seções que não estiver exercendo a Presidência.

§ 3º - Em caso de impedimento ou vacância da presidência, esta será exercida pelo diretor da Secretaria Executiva, até o fim do mandato.

§ 4º - Em caso de impedimento ou vacância de cada uma das Presidências Honorárias, um novo Presidente Honorário será escolhido por Confrades da respectiva Seção.

Artigo 12: O Conselho de Administração será composto por três membros efetivos e um membro suplente, que serão eleitos simultaneamente com a Diretoria, na mesma Assembléia, com mandato de dois anos.

Artigo 13: Compete ao Conselho de Administração:

• analisar e fiscalizar as ações da Diretoria, julgando sua prestação de contas;
• auxiliar a Diretoria na condução dos objetivos da CONFRARIA ;
• convocar os sócios Confrades para Assembléia Geral a qualquer tempo.

Artigo 14: A Secretaria Executiva será composta por membros, remunerados ou não, assim discriminados e que serão oportunamente escolhidos.

• um Diretor Técnico Executivo;
• um Secretário Executivo.

Artigo 15: Compete à Secretaria Executiva:

a) Gerir e implementar os programas correlatos aos objetivos da CONFRARIA.

CAPÍTULO SEXTO - DAS ELEIÇÕES

Artigo 16: O Conselho de Administração será eleito pela Assembléia Geral dos Confrades, convocada especialmente para este fim, a cada dois anos, por voto direto dos sócios devidamente filiados. Poderão compor chapa todos os Confrades.

Artigo 17: O Conselho de Administração escolherá os membros da Diretoria dentre os demais Confrades. CAPÍTULO SÉTIMO - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Artigo 18: Os bens patrimoniais da CONFRARIA não poderão ser onerados, permutados ou alienados, sem autorização da Assembléia Geral de Sócios, convocada especialmente para este fim.

Artigo 19: Nenhum sócio, independentemente do cargo exercido, responderá solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações e/ou compromissos assumidos pela CONFRARIA .

Artigo 20: A CONFRARIA será dissolvida apenas nos casos da Lei e por decisão da Assembléia Geral, expressa da maioria de 2/3 dos Confrades, sendo seus bens patrimoniais destinados conforme disposto no Artigo 9º.

Artigo 21: O presente ESTATUTO entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral de Sócios, convocada especialmente para este fim, com a presença da maioria simples dos associados, em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação, e de 1/3 em segunda convocação.

Artigo 22: Será considerado foro da CONFRARIA o do país da seção onde tiver domicílio o seu Presidente.

Cataguases, 27 de agosto de 2004.

PAULO CÉZAR SARACENI
PRESIDENTE DA CONFRARIA

Conselho de Administração:

MÔNICA PÉREZ BOTELHO
CONSELHEIRA

RONALDO WERNECK SILVA
CONSELHEIRO

HENRIQUE MANUEL NEVES FRADE DA CRUZ
CONSELHEIRO